Da Câmara:
Tramita na Câmara Municipal desde o dia 29 de maio, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (PELOM) nº 002/2009, de autoria do Chefe do Poder Executivo, “que dispõe sobre a inclusão do artigo 176A na Lei Orgânica do Município (LOM)”. Em síntese, a proposição visa incluir dispositivo na Carta Magna Municipal, promulgada em 20 de março de 1990, facultando ao prefeito municipal a realização de processo seletivo interno para preenchimento dos cargos comissionados – de livre nomeação e exoneração – de diretor e vice-diretor da Rede Municipal de Ensino, através do voto direto, secreto e facultativo pelo corpo docente, demais funcionários das respectivas unidades escolares, corpo discente – a partir da 4ª série do Ensino Fundamental – e nas séries inferiores, por um representante legal ou responsável pelo aluno.
Tramita na Câmara Municipal desde o dia 29 de maio, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (PELOM) nº 002/2009, de autoria do Chefe do Poder Executivo, “que dispõe sobre a inclusão do artigo 176A na Lei Orgânica do Município (LOM)”. Em síntese, a proposição visa incluir dispositivo na Carta Magna Municipal, promulgada em 20 de março de 1990, facultando ao prefeito municipal a realização de processo seletivo interno para preenchimento dos cargos comissionados – de livre nomeação e exoneração – de diretor e vice-diretor da Rede Municipal de Ensino, através do voto direto, secreto e facultativo pelo corpo docente, demais funcionários das respectivas unidades escolares, corpo discente – a partir da 4ª série do Ensino Fundamental – e nas séries inferiores, por um representante legal ou responsável pelo aluno.
É válido ressaltar que este é um antigo pleito dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação, que reivindicam há anos a eleição interna para definição dos ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor das escolas municipais, que até então eram nomeados por indicação do Chefe do Poder Executivo. De acordo com o texto, a eleição competitiva interna será regulamentada por um Decreto Municipal, que fixará o período de comissionamento, levando em consideração na apuração objetiva do mérito dos candidatos, os seguintes requisitos: experiência profissional, habilitação legal, titulação, aptidão para liderança, capacidade de gerenciamento e prestação de serviço no estabelecimento escolar por no mínimo dois anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário