RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADA PARA INVESTIGAR O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS AOS SERVIDORES E PACIENTES DO HOSPITAL MUNICIPAL DE SETE LAGOAS. DIZ QUE TRATA-SE DE INEGÁVEL FORMA DE FAVORECIMENTO AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, LEIAM AS CONCLUSÕES (COMENTO MAIS TARDE), a íntegra aqui:
Diante de todo o exposto, chegamos às seguintes conclusões:
1 – O convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Irmandade de Nossa Senhora das Graças para fornecimento de alimentação balanceada pela Irmandade aos pacientes, acompanhantes e funcionários do SUS de Sete Lagoas, tendo a Secretaria Municipal de Saúde a obrigação de pagar R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) por marmitex, não caracteriza recíproca cooperação entre os convenentes;
2 – Considerando que o aludido convênio não possui como objeto o intuito cooperativo dos pactuantes, tendo de fato um caráter de contrato de fornecimento, cujo objeto é aquisição e fornecimento de alimentação (marmitex), firmado sem prévia licitação, deverá ser considerado nulo, pois, trata-se de inegável forma de favorecimento através da contratação direta. É uma maneira dissimulada de contratar sem prévia licitação;
3 – O aludido convênio, firmado sem prévia licitação, não se enquadra em nenhum dos incisos previstos no art. 24 do Estatuto das Licitações Públicas para que a Administração dispense o processo licitatório e, também não se enquadra no caso de inexigibilidade do processo licitatório, portanto, é ilegal;
4 – Ao realizar convênio que não tem como característica do objeto uma recíproca cooperação, mas sim, um contrato de fornecimento, cujo objeto é aquisição e fornecimento de alimentação (marmitex) firmado sem prévia licitação, ou seja, de maneira dissimulada de contratar, data máxima vênia, entendemos que o Secretário Municipal de Saúde desrespeitou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e quiçá agiu com abuso de poder, bem como contrário aos deveres de probidade que devem nortear os administradores públicos;
5 – O Poder Executivo deve abrir imediatamente um processo licitatório para fins de contratar os serviços de aquisição e fornecimento de alimentação (marmitex) para pacientes, acompanhantes internos nas unidades de saúde e funcionários de 12 horas da Secretaria Municipal de Saúde, observando todos os princípios do procedimento de licitação, tais como: os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
6 – As refeições fornecidas pela Irmandade de Nossa Senhora das Graças não são de boa qualidade, uma vez que está havendo grande rejeição delas por parte de médicos, outros funcionários do Hospital Municipal e também por parte dos pacientes e acompanhantes;
7 – Por fim, sugerimos o encaminhamento do presente relatório ao Exmo. Sr. Prefeito, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento e adoção de medidas que entenderem cabíveis.
2 – Considerando que o aludido convênio não possui como objeto o intuito cooperativo dos pactuantes, tendo de fato um caráter de contrato de fornecimento, cujo objeto é aquisição e fornecimento de alimentação (marmitex), firmado sem prévia licitação, deverá ser considerado nulo, pois, trata-se de inegável forma de favorecimento através da contratação direta. É uma maneira dissimulada de contratar sem prévia licitação;
3 – O aludido convênio, firmado sem prévia licitação, não se enquadra em nenhum dos incisos previstos no art. 24 do Estatuto das Licitações Públicas para que a Administração dispense o processo licitatório e, também não se enquadra no caso de inexigibilidade do processo licitatório, portanto, é ilegal;
4 – Ao realizar convênio que não tem como característica do objeto uma recíproca cooperação, mas sim, um contrato de fornecimento, cujo objeto é aquisição e fornecimento de alimentação (marmitex) firmado sem prévia licitação, ou seja, de maneira dissimulada de contratar, data máxima vênia, entendemos que o Secretário Municipal de Saúde desrespeitou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e quiçá agiu com abuso de poder, bem como contrário aos deveres de probidade que devem nortear os administradores públicos;
5 – O Poder Executivo deve abrir imediatamente um processo licitatório para fins de contratar os serviços de aquisição e fornecimento de alimentação (marmitex) para pacientes, acompanhantes internos nas unidades de saúde e funcionários de 12 horas da Secretaria Municipal de Saúde, observando todos os princípios do procedimento de licitação, tais como: os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
6 – As refeições fornecidas pela Irmandade de Nossa Senhora das Graças não são de boa qualidade, uma vez que está havendo grande rejeição delas por parte de médicos, outros funcionários do Hospital Municipal e também por parte dos pacientes e acompanhantes;
7 – Por fim, sugerimos o encaminhamento do presente relatório ao Exmo. Sr. Prefeito, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento e adoção de medidas que entenderem cabíveis.
Um comentário:
Caro Leonardo,
Neste caso do fornecimento das Refeições ainda tem coisa muito séria:
1 - O Fornecimento de Alimentação é uma atividade comercial( circulação de mercadorias)e o Hospital N.Sra. das Graças NÃO TEM INSCIÇÃO ESTADUAL, portanto não emitiu nem a Nota Fiscal de venda para o recebimento das Refeições.
2 - Segundo a Constituição Federal, todo fornecedor de Mercadorias e Serviços que for contratado pelo Poder Público( Federal, estadual ou Municipal), deve apresentar ,tanto no momento da contratação e/ou recebimento, a Certidão negativa do INSS. O Hospital Municipal NÃO TEM ESTA CERTIDÃO.
Nós cidadãos setelagoanos, devemos que saber qual éo verdadeiro interesse do Secretário da Saúde de Sete lagoas para com o Hospital Nossa Senhoa das Graças, que diga-se de passagem não deveria estar exposto a este fato vergonhoso, pelo grandes serviços que presta a nossa comunidade e pela seriedade da Irmandade.
Aluisio Barbosa Júnior
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