A emenda abaixo foi apresentada pelo vereador João Pena (PMDB) e aprovada pela Câmara de Sete Lagoas ao Plano Plurianual (PPA). Ela garantia, por exemplo, a disponibilização para a sociedade de um "conjunto de informações necessárias ao acompanhamento democrático da gestão do Plano Plurianual"; a definição "objetiva e quantitativamente, todas as metas físicas de ação"; e a Secretaria Planejamento teria que assegurar "acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade". Entre outras medidas que pode ser vista na Emenda ela iria permitir a análise e avaliação pela sociedade do desempenho das metas para alcançar os objetivos propostos. Entretanto, depois de aprovada a Emenda foi vetada pelo prefeito, por recomendação do Sr. Flávio de Castro, que depois também envidou intenso esforço para que o veto não fosse derrubado pela Câmara.
Reparem bem: esse Sr. Flávio que vive balbuciando a tal transparência me surpreende em impedir... a transparência? Não, não e não. De forma alguma, lembram que o primeiro texto que eu escrevi sobre esse petralha eu disse que ele empregaria em Sete Lagoas todo norral petralha desenvolvido em Brasília? Tá aí, essa é uma das facetas. Outra é aquela de manipular a militância partidária, tomar o partido através de um bate pau supostamente radical, que não passa de oportunista, e depois fazer o chamou de "repactuação", garantindo mais nancos no governo do PSDB de Sete Lagoas, que está de joelhos. Isso é a natureza petralha de falar em transparência, pregá-la e praticar o obscurantismo. Com é também da natureza deles praticar sempre a manipulação política, com métodos que dão inveja, hoje, até aos velhos coronéis. Puro banditismo político.
Mas contudo gostaria de parabenizar o esforço de João Pena e sua equipe pela tentativa de garantir transparência para a sociedade, sobretudo, a Elizangêla que fez grande esforço na formulação dessa emenda. Instrumento que tanto falta vai fazer a sociedade e vergonhosamente não teve o seu veto derrubado por 7 dos treze vereadores. A seguir vejam a íntegra da Emenda:
*
A EMENDA VETADA
“Art. ... No envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias relativo ao exercício de 2011, deverá o Poder Executivo:
I - apresentar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
II - definir, objetiva e quantitativamente, todas as metas físicas de ação orçamentária para identificá-las nos seus valores unitário e global, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; e
III - disponibilizar diagnóstico explicativo com o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento democrático da gestão do Plano Plurianual.”
“Art. .... O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II – demonstrativo, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;
V - as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 30 de setembro, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias.
Parágrafo único. As estimativas de que trata o inciso V são referências para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, § 2o, art. 7º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e no art.16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
“Art. .... O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.”
“Art. .... A Secretaria Municipal de Planejamento garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Vereadores terão acesso irrestrito, para fins de consulta, aos sistemas informatizados relacionados à elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual.”
“Art. .... O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e poderes do Município.”
“Art. .... Para efeito desta Lei, entende -se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.”
“Art. .... A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.”
“Art. .... O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.”
“Art. .... O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:
I - demonstrativos atualizados do plano, contendo as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;
II - demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
2º A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, por iniciativa da Câmara de Vereadores de Sete Lagoas, em parceria com o Poder Executivo.”
“Art. .... As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes desta Lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações, bem como à apuração dos indicadores de desempenho definidos no plano.”
“Art. .... Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará, pela internet:
I - o texto atualizado da Lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos, com a relação atualizada dos programas nela incluídos;
II - os relatórios institucionais de monitoramento, cuja periodicidade será definida pela Secretaria Municipal de Planejamento;
III - os demonstrativos de avaliação do plano;
IV - os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial dos anexos do PPA na internet, e manterá em seus arquivos cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.”
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.
João Pena Rodrigues
Vereador Vereador João Pena (PMDB) |
Um comentário:
Como podem os vereadores votarem contra uma emenda tão importante para que o PPA não seja apenas para cumprir exigências legais? Será que eles sabem o que estavam votando?
Postar um comentário