sexta-feira, 5 de março de 2010

ESSA É A FORMA DE PROMOVER A TRANSPARÊNCIA DO SECRETÁRIO FLÁVIO DE CASTRO (PT): FAZ MARKETING DA TRANSPARÊNCIA, MAS VETA A PRÁTICA DA TRANSPARÊCIA

A emenda abaixo foi apresentada pelo vereador João Pena (PMDB) e aprovada pela Câmara de Sete Lagoas ao Plano Plurianual (PPA). Ela garantia, por exemplo, a disponibilização para a sociedade de um "conjunto de informações necessárias ao acompanhamento democrático da gestão do Plano Plurianual"; a definição "objetiva e quantitativamente, todas as metas físicas de ação"; e a Secretaria Planejamento teria que assegurar "acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade". Entre outras medidas que pode ser vista na Emenda ela iria permitir a análise e avaliação pela sociedade do desempenho das metas para alcançar os objetivos propostos. Entretanto, depois de aprovada a Emenda foi vetada pelo prefeito, por recomendação do Sr. Flávio de Castro, que depois também envidou intenso esforço para que o veto não fosse derrubado pela Câmara.

Reparem bem: esse Sr. Flávio que vive balbuciando a tal transparência me surpreende em impedir... a transparência? Não, não e não. De forma alguma, lembram que o primeiro texto que eu escrevi sobre esse petralha eu disse que ele empregaria em Sete Lagoas todo norral petralha desenvolvido em Brasília? Tá aí, essa é uma das facetas. Outra é aquela de manipular a militância partidária, tomar o partido através de um bate pau supostamente radical, que não passa de oportunista, e depois fazer o chamou de "repactuação", garantindo mais nancos no governo do PSDB de Sete Lagoas, que está de joelhos. Isso é a natureza petralha de falar em transparência, pregá-la e praticar o obscurantismo. Com é também da natureza deles praticar sempre a manipulação política, com métodos que dão inveja, hoje, até aos velhos coronéis. Puro banditismo político.

Mas contudo gostaria de parabenizar o esforço de João Pena e sua equipe pela tentativa de garantir transparência para a sociedade, sobretudo, a Elizangêla que fez grande esforço na formulação dessa emenda. Instrumento que tanto falta vai fazer a sociedade e vergonhosamente não teve o seu veto derrubado por 7 dos treze vereadores. A seguir vejam a íntegra da Emenda:

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A EMENDA VETADA
“Art. ... No envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias relativo ao exercício de 2011, deverá o Poder Executivo:

I - apresentar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

II - definir, objetiva e quantitativamente, todas as metas físicas de ação orçamentária para identificá-las nos seus valores unitário e global, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; e

III - disponibilizar diagnóstico explicativo com o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento democrático da gestão do Plano Plurianual.”


“Art. .... O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II – demonstrativo, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;

III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;

V - as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 30 de setembro, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias.

Parágrafo único. As estimativas de que trata o inciso V são referências para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, § 2o, art. 7º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e no art.16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
“Art. .... O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.”

“Art. .... A Secretaria Municipal de Planejamento garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.

Parágrafo único. Os membros da Câmara de Vereadores terão acesso irrestrito, para fins de consulta, aos sistemas informatizados relacionados à elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual.”

“Art. .... O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e poderes do Município.”

“Art. .... Para efeito desta Lei, entende -se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.”


“Art. .... A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.”

“Art. .... O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.”

“Art. .... O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:

I - demonstrativos atualizados do plano, contendo as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;

II - demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

2º A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, por iniciativa da Câmara de Vereadores de Sete Lagoas, em parceria com o Poder Executivo.”

“Art. .... As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes desta Lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações, bem como à apuração dos indicadores de desempenho definidos no plano.”

“Art. .... Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará, pela internet:

I - o texto atualizado da Lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos, com a relação atualizada dos programas nela incluídos;

II - os relatórios institucionais de monitoramento, cuja periodicidade será definida pela Secretaria Municipal de Planejamento;

III - os demonstrativos de avaliação do plano;

IV - os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas.

Parágrafo único. Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial dos anexos do PPA na internet, e manterá em seus arquivos cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.”

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.

João Pena Rodrigues
Vereador

Vereador João Pena (PMDB)

Um comentário:

Unknown disse...

Como podem os vereadores votarem contra uma emenda tão importante para que o PPA não seja apenas para cumprir exigências legais? Será que eles sabem o que estavam votando?