Artigo 24, inciso IV da lei de licitação que a prefeitura usa para ancorar a dispensa de licitação faz o contrário veda a prorrogação do contrato. O texto é contundente só pode haver dispensa de licitação "nos casos de emêrgência ou calamidade pública", leiam:
É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicas ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Comento
Que a prorrogação desse contrato não se justifica isso é notório, então porque o prefeito Maroca está celebrando com a Viasolo um contrato de 6,5 milhões de reais sem licitação?
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